O jornal Diário de Pernambuco, na sua edição eletrônica de 31/01/2023, veiculou a matéria “Mercado de estética segue em crescimento no Brasil” e menciona que, segundo a conceituada revista Forbes, “o provedor de pesquisa de mercado Euromonitor International apontou que o Brasil é o quarto principal mercado de beleza e cuidados pessoais do mundo, ficando atrás de Estados Unidos, China e Japão, respectivamente”.

Com toda certeza, é um mercado em franco crescimento e que proporciona às pessoas o bem-estar, propiciando o aumento do valor que elas têm sobre si mesmas – a autoestima. Por isso, não é à toa que os serviços de embelezamento são cada vez mais requisitados.

Como toda atividade econômica, os serviços de embelezamento trazem consigo a responsabilidade, tanto para o seu prestador, quanto para o tomador – o cliente.

Estas breves considerações se concentrarão na responsabilidade do prestador, isso é: da clínica (a entidade empresarial) e do indivíduo (a pessoa natural – profissional) que executam os serviços.

Nesse sentido, consideraremos primeiro aspectos relacionados ao licenciamento e, na sequência, a responsabilidade civil.

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Nessa primeira abordagem sobre a responsabilidade civil, tratamos de forma bem sucinta sobre a importância do licenciamento da atividade. Em próximas considerações, traremos à atenção questões relacionadas mais diretamente sobre a responsabilidade civil.

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