Tem se comentado bastante nestes dias o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.390.517/PE, em que se fixou a tese, com relação à contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que é inconstitucional a majoração desses tributos decorrentes da diminuição de coeficientes de redução de suas alíquotas, sem que se observe a anterioridade de 90 (noventa) dias.
O recurso extraordinário envolvia, especificamente, os Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017 que repercutem na tributação pela contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool, inclusive quando destinado para fins carburantes, como, por exemplo, para gerar energia a motor de automóvel.