Dispensa Discriminatória – Pessoa com Deficiência.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O art. 1º da Lei nº 9.029/95 proíbe, no âmbito das relações de trabalho, a prática de quaisquer atos discriminatórios. A dispensa de empregado com deficiência, que aguarda a realização de cirurgia para colocação de outra prótese, configura ato discriminatório no rompimento contratual. Recurso ordinário do autor ao qual se dá provimento – Proc. 1000317.25.2024.5.02.0465

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao decidir, recentemente, pela reintegração ao emprego de trabalhador com deficiência física.

O que chama a atenção nesse caso é que:

1. de acordo com a sentença de primeiro grau, o Autor era acometido de coxartrose que não é doença grave nem enseja estigma ou preconceito;

2. o autor permaneceu muitos anos afastado por motivos de saúde. Ao retornar ao trabalho foi dispensado; e

3. antes de sua dispensa o autor já possuía prótese de quadril do lado esquerdo e aguardava cirurgia para colocação de prótese também do lado direito.

O TRT entendeu que o problema que acomete o Autor, pelas limitações que lhe impõe, o torna pessoa deficiente e que a sua dispensa significou uma prática discriminatória.

Em consequência disso, o Tribunal aplicou a Lei nº 9.029/95 que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

Veja o que o artigo 1ª da Lei nº 9.029/95:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

É verdade que o empregador tem a liberdade de contratação e de pôr fim ao contrato de trabalho sem motivo.

Mas também é fato que em determinadas situações a discriminação na contratação ou dispensa do trabalhador pode caracterizar ilícito penal (art. 2º da Lei nº 9.029/95) e, ainda na reparação de danos morais.

Por isso, o empregador precisa se acautelar e se aparelhar de protocolo ou diretrizes e procedimentos que evidenciem a sua conduta não discriminatória, tanto na admissão, quando no rompimento do vínculo empregatício.

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