Contrato de parceria: Uma solução para as Clínicas de Estética e Profissionais da beleza.

A Lei nº 12.152/2012, alterada pelo Lei nº 13.352/2016, dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Um aspecto muito interessante dessa lei é a previsão que contém sobre o contrato de parceria, destinado a estabelecer regras de trabalho, incluindo regras sobre a remuneração do profissional parceiro e receita do salão de beleza (o estabelecimento).

Também é muito interessante notar que a relação de trabalho regida pelo contrato de parceria não se caracteriza do como relação de emprego, desde que observadas algumas formalidades.

A constitucionalidade da referida lei foi desafiada perante o Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5625:

Tese

I – É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II – É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.

Como se observa a Lei nº 12.152/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.352/2016, é constitucional, ou seja, o contrato de parceria tem valor jurídico, devendo ser considerado como um contrato de modalidade de prestação de serviços não empregatícia, regido pelo Direito Civil.

Mesmo assim, deve se dar importância à realidade da relação de trabalho. Em termos bem simples, o contrato de parceria será desconsiderado se, de fato, a relação jurídica entre o estabelecimento e o profissional parceiro contiver os elementos de uma relação empregatícia, o que trataremos em uma outra oportunidade.

Por ora, é oportuno relacionar as características da parceria, sem vínculo de emprego, entre o estabelecimento parceiros e o profissional parceiro:

Forma do contrato:
 O contrato de parceria deve ser escrito
O estabelecimento
 Denominado como “salão-parceiro”
Responsável pelo recebimento do preço e pelo rateio com o profissional parceiro e seu pagamento O salão parceiro
Responsável pela retenção de tributos incidentes nos serviços da parceria e por seu recolhimento O salão parceiro
Responsável e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio O salão parceiro
Profissionais parceiros – natureza jurídica Podem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

 Nada impede que sejam qualificados como trabalhador autônomo.

 A opção por uma ou por outra forma deve levar em conta, entre outros aspectos, a tributação menos onerosa para os envolvidos
Condição para validade do contrato de parceria O contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

 Essa condição persiste mesmo que o inscrito como pessoa jurídica
Cláusula obrigatórias do contrato de parceria percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

 obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro, em decorrência da atividade deste na parceria;

 condições e periodicidade (diária, ou semanal, ou quinzenal, ou mensal, por exemplo) do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido
 direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

 possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias
 responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
 obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Responsabilidade preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde. Estabelecimento parceiro
Descaracterização da parceria Forma de trabalho que caracterize vínculo de emprego;

 Inexistência de contrato de parceria escrito e homologado pelo Sindicado ou pelo Ministério do Trabalho;

 Quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

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