Artigo elaborado por: Paulo Wagner Pereira, sócio e advogado do escritório
Em outra ocasião divulgamos a informação que para a ANVISA os serviços de estética se enquadram na espécie denominada Serviços de Interesse da Saúde, o que os diferencia dos Serviços de Saúde.
A distinção entre um e outro tipo de serviço é que os Serviços de Interesse para a Saúde as atividades realizadas não exigem a presença de um profissional de saúde. Já os Serviços de Saúde exigem a presença de um profissional dessa área do conhecimento.
Mas como saber se uma espécie de serviço demanda um profissional de saúde?
Bem, o Conselho Nacional de Saúde estabeleceu 14 categorias profissionais de saúde. São Elas: 1) Assistente Social, 2) Biólogo, 3) Biomédico, 4) Profissionais de Educação Física, 5) Enfermeiro, 6) Farmacêutico, 7) Fisioterapeuta, 8) Fonoaudiólogo, 9) Médico, 10) Médico Veterinário, 11) Nutricionista, 12) Odontólogo, 13) Psicólogo e 14) Terapeuta Ocupacional.
Assim, quando necessária a intervenção de um desses profissionais, o serviço terá natureza de Serviço de Saúde.
E então, por exclusão, a ANVISA afirma: “Observa-se, portanto, que os esteticistas não são considerados profissionais da saúde”, já que não se encontram entre as 14 categorias relacionadas acima.
Uma das consequências dessa categorização dos serviços é que o Esteticista, Cosmetólogo e o Técnico em Estética não podem utilizar medicamentos em suas atividades, ficando restrito ao uso de cosméticos (de aplicação corporal externa) e de equipamentos, contanto que homologados pela ANVISA.
De fato, a Lei nº 6.360/1976, no inciso V, do seu artigo 5º dispõe que cosméticos são: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo.
Todavia, isso não significa que não se possa fazer uso de produtos injetáveis em procedimentos estéticos. Esse é um assunto para um próximo post.
Para maiores informações acerca do tema, o Sudatti e Pereira Advogados, está à disposição para esclarecimentos e demais orientações.