Esse é o título de notícia veiculada pelo STF no dia 26/05/2023, sobre decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 1.387.795 / MG, que teve a repercussão geral reconhecida, ou seja, a matéria objeto do recurso é relevante para a sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos, isto é, o interesse das partes (Tema nº 1.232).
O foco da discussão é a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
Resumidamente, a discussão se concentra na possibilidade ou não de uma pessoa responder por dívida de outra, sem que tenha se defendido na fase do processo em que se apura a existência do direito, cuja satisfação é perseguida pelo autor e o responsável por essa satisfação.
Ilustrando, agora no dia 17/05/2023, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu:
(…) A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário – o grupo econômico empresarial – , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução.
Existem, de fato, situações de conflito entre decisões como a acima parcialmente reproduzida e a lei processual.
Por exemplo, o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil prescreve: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Vale lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil tem aplicação no processo do trabalho (artigo 769 da CLT)
E para que um coobrigado ou corresponsável conste da sentença ou passe a integrar a fase de execução, na hipótese em que não tenha sido parte no processo desde de seu início, a Código de Processo Civil, nos seus artigos 135 a 137, estabelece o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido essa espécie de incidente expressamente incorporada à CLT pelo seu artigo 855-A.
Esses dispositivos visam a garantir, por exemplo, o direito ao contraditório e de ampla defesa e que ninguém venha a ser privado de seus bens sem o devido processo legal, entre outros direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal.
Esse assunto merece ter a palavra final do STF, o que proporcionará a segurança jurídica quanto à interpretação e à aplicação do Direito, proporcionando previsibilidade de forma que os agentes econômicos possam se organizar e planejar as atividades.
Artigo elaborado por: Paulo Wagner Pereira, sócio e advogado do Sudatti e Pereira Advogados.