O CASO DIPIRONA E O STJ – SEUS REFLEXOS NO SEGMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA SAÚDE E EMBELEZAMENTO.

Há pouco mais de um mês, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento muito interessante para o segmento de serviços e produtos de saúde na relação de consumo (Recurso Especial 1402929 / DF).

O caso tratava especificamente sobre reação adversa experimentada por um consumidor ao fazer uso de dipirona.

Já antecipando, o julgamento afastou a responsabilidade do fabricante do medicamento, em razão de precauções importantes por ele adotadas.

De fato, o acórdão contém lições valiosas que deveriam ser conhecidas e aplicadas pelos fornecedores e prestadores de serviços na área da saúde, inclusive no ramo do embelezamento.

Por exemplo, um dos motivos, na realidade o principal motivo, para se afastar a responsabilidade do fabricante no caso que estamos comentando foi o fato de as reações adversas e os efeitos nocivos da dipirona estarem descritos na bula.

Diante dessa circunstância, o STJ entendeu que não se deve considerar defeituoso um produto, cujos os riscos que lhe são próprios ou naturais tenham sido informados ao usuário.

Tem-se a primeira lição aprendida: é importante alertar o consumidor de modo claro e preciso os riscos próprios do produto e a frequência em que esses riscos se materializam, de acordo com estudos e pesquisas. O mesmo cuidado se aplica ao procedimento médico ou estético. O paciente-consumidor deve ser clara e precisamente informado sobre tais riscos indissociáveis do produto ou dos serviços, inclusive, com relação estes últimos, o risco de o resultado pretendido não ser alcançado.

A ideia por trás disto é eliminar a hipótese de defeito do produto ou da prestação de serviços se e quando se materializar os riscos que lhe são inerentes ou pertencentes.

Note como isso está evidente no julgamento do STJ: “Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, não se cuida de produto defeituoso.

Essa cautela passa pelo dever do fornecedor/prestador de serviços de informar o paciente-consumidor.

Na prática, quando se trata de medicamentos, em regra, a bula traz as informações e orientações sobre o risco que lhe é inerente e a forma de sua utilização, o que resulta em segurança para seu fornecedor e para o próprio consumidor.

No entanto, é recomendável que a atenção seja redobrada, no que tange ao dever de informação do paciente-consumidor, em relação a outros produtos e a serviços.

Nesse particular, especialmente com respeito à indicação de uso ou aplicação produtos e realização de procedimentos, os cuidados passam por uma anamnese criteriosa e pela elaboração de termo de consentimento livre e esclarecido.

A velocidade de intensidade com que as coisas acontecem nestes dias não contribui muito para as cautelas aqui mencionadas. No entanto, elas são importantes. É preciso que se dedique tempo de qualidade, na medida em que essas precauções trazem segurança jurídica ao fornecedor e ao prestador de serviços, assim como do paciente-consumidor.

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