Conforme tem sido noticiado, nesta semana o STF formou maioria para referendar liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na ADC 84, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023.
O Decreto nº 11.374/2023, editado no dia 02/01/2023, restaurou às alíquotas de 0,65% e de 2% do PIS e da COFINS, respectivamente, incidente sobre as receitas financeiras de contribuinte tributado pelo lucro real, revogando o Decreto nº 11.322/2022, publicado no dia 30/12/2022, com eficácia a partir do dia 1º/01/2023 que reduzia as alíquotas acima pela metade.
A questão de fundo na ADC 84 diz respeito aos efeitos do Decreto nº 11.322/2022 que teve eficácia por um dia, especificamente no que diz respeito à redução das alíquotas do PIS e da COFINS.
Se houve essa redução, o Decreto nº 11.374/2023 ao restabelecer as alíquotas maiores vigentes anteriormente ao Decreto nº 11.322/2022, estaria sujeito à anterioridade nonagesimal para produzir o efeito de majoração dos tributos?
A maioria dos ministros entendeu que o Decreto nº 11.322/2022 não está sujeito à anterioridade de 90 dias. À exceção da ministra Rosa Weber e do ministro André Mendonça, os demais ministros seguiram o entendimento do ministro Lewandowski não se trata também, no caso sub judice, de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte.
Ao que tudo indica os ministros se sensibilizaram com os argumentos da AGU sobre o impacto nas finanças públicas que a redução de alíquotas poderia provocar e que haveria desvio de finalidade no Decreto nº 11.322/2022.
Mas, a bem da verdade, direitos importantes do contribuinte foram desprezados pela Corte e isso pode ter reflexo em outras situações que o STF venha analisar. Há necessidade de se avaliar as opiniões dos ministros que acompanharam o relator e expor as falhas que contêm, vis-à-vis a limitação do poder de tributar estabelecida na Constituição Federal.
👉 A este respeito, um bom início é se conhecer os votos proferidos pela ministrar Rosa Weber pelo Ministro André Mendonça: https://sistemas.stf.jus.br/repgeral/votacao?texto=5731062