A SANÇÃO POLÍTICA COMO FORMA DE COBRANÇA DE TRIBUTO

Em fevereiro deste ano, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053 em mandado de segurança e reformou a sentença para conceder o afastamento de ato coator em matéria de natureza tributária.


O assunto em discussão nesse mandado de segurança é bastante interessante.


Trata-se do bloqueio pela fiscalização paulista de emissão de notas fiscais, sob o fundamento de evitar prejuízos ao erário estadual até a devida regularização pelo contribuinte de sua situação. Colhe-se do relatório do acórdão que o por traz desse bloqueio estava a imposição do pagamento de seus débitos tributários para a autorização de impressão dos documentos fiscais.


O Acórdão aqui mencionado se pautou na violação da garantia constitucional à ampla defesa, já que o contribuinte fora notificado sobre a necessidade de regularizar sua situação e, na mesma notificação, já lhe foi imposta e punição do bloqueio de emissão de documentos fiscais, ou seja, sem a oportunidade de o contribuinte se defender. O acórdão está corretíssimo nesse posicionamento.


Entretanto, não é de hoje que os Poderes Tributantes (entenda-se União Federal, Estados e Municípios) se utilizam de sanções políticas para, por via oblíqua, obrigar o contribuinte a pagar tributo que seria devido, isto é, sanções administrativas que impedem o exercício de direitos do contribuinte para de modo indireto compelir o pagamento de um tributo. São exemplos dessa prática, não autorização para a emissão de notas fiscais, apreensão de mercadorias, proibição de funcionamento do estabelecimento, tudo isso tendo por detrás o objetivo do fisco de receber tributo que entende devido.


Tal postura é condenável. Tanto é assim que há cerca de 40 anos o STF editou a Súmula 323 com o seguinte teor: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Mais recentemente o STF firmou a tese, em julgamento de recurso com repercussão geral, do Tema 31, a saber: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”. E na mesa linha de entendimento, também em recurso com repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu a tese do Tema 856: “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”.


Como se nota o contribuinte conta com o respaldo para que não seja submetido a sanções políticas como meio indireto de cobrança de tributo.

Artigo elaborado por Paulo Wagner Pereira, sócio e advogado do Sudatti e Pereira Advogados.

menu