A coisa julgada na área tributária, segundo o STF

Conforme notícia divulgada pelo STF, na última quarta-feira (8), por unanimidade, o Plenário da Corte “considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir”.

Os Temas 885 e 881 que tratam desse assunto vinham sendo referidos como as causas sobre a relativização da coisa julgada.

O objeto desses julgamentos era estabelecer os limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

Em outros termos, o objeto dos temas era estabelecer os limites da coisa julgada em controle incidental ou concreto de constitucionalidade, ou seja, quando a decisão de um juiz singular ou de um órgão fracionário do Judiciário, analisando um caso concreto, declara a inconstitucionalidade da lei e a decisão vem a transitar em julgado (irrecorrível), mas, posteriormente, o STF em controle abstrato, ou seja, desvinculado de um caso concreto, o que ocorre em julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) ou em Ação Indireta de Constitucionalidade (ADI), declara a constitucionalidade da mesma lei.

Pois bem, nesta situação o STF decidiu que a sentença de inconstitucionalidade da lei, com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou pelo órgão fracionário de um tribunal, perde seu efeito a partir da declaração de constitucionalidade da mesma lei pelo STF, quando a matéria de fundo for um tributo que incide de forma continuada, como, por exemplo, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cuja incidência acontece ano a ano ou PIS e COFINS que se repete mês a mês. Nessa hipótese, diante da perda de efeito da sentença que havia transitado em julgado, não há a necessidade de o Poder Público ajuizar a ação rescisória, isto é, a ação que serve para desconstituir o julgado.

Por isso, não são alcançados por esse julgamento sentenças com trânsito em julgado que cuidem de tributos como, por exemplo, o ITBI e o ITCMD, que se tratam de impostos cuja a incidência não acontece de forma continuada.

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