Qual a responsabilidade por crédito trabalhista do administrador – não sócio – da empresa ?

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA – ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO

O artigo 10-A da CLT positivou a responsabilização subsidiária do sócio retirante por créditos trabalhistas, nascidos durante o tempo de sua permanência na sociedade, até dois anos da modificação do contrato social relativa à sua retirada da sociedade.

A ordem de preferência de responsabilização pelo crédito trabalhistas listada pelo artigo 10-A é:

(i) a empresa devedora,
(ii) os sócios atuais e
(iii) os sócios retirantes.

Com base no mencionado artigo 10-A da CLT, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, manteve decisão de primeiro grau que afastou a responsabilidade por crédito trabalhista do administrador da sociedade que não era sócio.

A razão para se afastar a responsabilidade do administrador não sócio, conforme o acórdão, é que o ocupante desse cargo está “excluído do rol de responsáveis subsidiários pelas obrigações trabalhistas, previsto no art. 10-A da CLT”. O julgado enfatiza: “Não há amparo legal para a inclusão de administrador da sociedade no polo passivo da presente execução”.
Essa decisão valoriza a segurança jurídica para o administrador não sócio que desempenha suas funções nos limites da lei e do contrato ou estatuto social.

Segue a ementa do acórdão:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. DESCABIMENTO.

O administrador não sócio está excluído do rol de responsáveis subsidiários pelas obrigações trabalhistas, previsto no art. 10-A da CLT.

Não há amparo legal para a inclusão de administrador da sociedade no polo passivo da presente execução. A inclusão do administrador, que não é sócio da executada, somente é cabível na hipótese de haver prova nos autos de que agiu com abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Agravo improvido (Proc. 1000270-
42.2017.5.02.0030 – AP – 6ª Turma – Rel. Beatriz Helena Miguel Jiacomini – DeJT 30/11/2022).

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