TRABALHISTA
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, negou pretensão de reclamante que perseguia a percepção de diferença salário e reflexos por desvio de função.
Na decisão é significativa a aplicação do princípio da liberdade de contratar. O Relator pontuou em seu voto: “questão nodal, a meu juízo, é que nenhuma norma jurídica cria aumento percentual em abstrato pelo fato de que as atribuições exercidas pelo empregado serem mais complexas ou diferentes daqueles que se infere do nome do cargo; aplica-se, na presente situação, o princípio da liberdade contratual na estipulação do salário”.
Observa-se nesse julgado a aplicação do princípio da legalidade atinente às relações de natureza privada, no sentido de que o que não é proibido por lei, é permitido às partes negociarem livremente.
O julgado também afastou a incidência do princípio da isonomia, sob o fundamento de que, sem prejuízo da sua importância, esse princípio “só gera direito a diferenças salariais quando presentes os requisitos do art. 461 [da CLT], uma vez que se contornados os requisitos par dar exatamente a mesma coisa, seria melhor revogar o referido inciso legal”.
O artigo 461 da CLT mencionado no julgado contempla os requisitos necessários para a equiparação salarial.
Digna de observação é a forma equilibrada que o julgado trata a relação entre trabalho e iniciativa privada, dois dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal).
Segue a ementa do acórdão:
DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS.
Nenhuma norma jurídica cria aumento percentual em abstrato pelo fato de que as atribuições exercidas pelo empregado serem mais complexas ou diferentes daqueles que se infere do nome do cargo; aplica-se, na presente situação, o princípio da liberdade contratual na estipulação do salário. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação os valores deferido a título de desvio de função. Recurso a que se dá parcial provimento (PJ-e TRT/SP Nº 1000440-96.2021.5.02.0313 – 1ª Turma – Rel. Willy Santilli – DeJT 19/12/2022).