Não é automática a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do alienante de veículo que não comunica a alienação ao órgão de trânsito.
Segundo decidiu o STJ no Recurso Especial 1.881.788-SP, julgado pelo rito de recurso repetitivo, “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” (Tema 1118).
A Primeira Seção do STJ entendeu que o artigo 134 do CTB responsabiliza o adquirente, na hipótese de não comunicação da transferência do veículo, por penalidades administrativas, sem repercutir na responsabilidade tributária.
Para a responsabilização do alienante pelo IPVA é necessária a edição de lei específica para tanto, no exercício pelo Estado da permissão existente no artigo 124, II, do CTN.
Assim, o alienante de veículo que venha a ser cobrado pelo IPVA, cujo fato gerador é posterior à alienação do veículo, deve consultar a legislação estadual desse tributo para se certificar se nela está estabelecida a responsabilidade solidária pelo tributo, no caso de não comunicação da transferência do veículo à repartição de trânsito.