A Corte Especial do STJ esclarece a jurisprudência sobre encargos devidos após o depósito judicial, estabelecendo que o devedor deverá pagar encargos de mora incidentes após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução.
O julgamento sobre esta questão ocorreu em 19 de outubro de 2022 e com esse entendimento esclarecido “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A tese firmada pelo STJ no Tema 677 de recursos repetitivos, em julgamento no de 2014: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (REsp. 1.348.640/SP).
No julgamento de agora, do dia 19/10/22, a Corte Especial entendeu que o entendimento a que chegou não se trata de modificação da tese fixada em 2014 e sim de um simples esclarecimento, razão pela qual não se fez necessária a modulação dos seus efeitos.
Assim, a todos os processos em andamento em que tenha sido realizado depósito judicial se aplicará a tese do Tema 677, com o recente esclarecimento da Corte Especial do STJ.