Artigo elaborado por Paulo Wagner Pereira, sócio e advogado do escritório.
Recentemente circulou a notícia sobre o julgamento pelo STF do Recurso Especial nº 1.346.152, com repercussão geral, que trata da correção monetária e juros de mora para os créditos tributários municipais.
Muitos municípios, com relação aos seus créditos tributários não liquidados pelos contribuintes, aplicam determinado índice de atualização monetária (IGPM, INPC, IPCA), por exemplo), mais juros de 1% ao mês (CTN, artigo 161 “caput” e parágrafo 1º).
No julgamento do Tema 1062, que tratou dessa mesma matéria com respeito aos Estados Membros, o STF fixou a seguinte tese:
Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Atualmente, os percentuais estabelecidos pela União Federal para atualização de seus créditos tributários não pagos pelo contribuinte são reflexos da variação da SELIC. Logo, os Estados não podem estabelecer critério de atualização do crédito tributário que ultrapasse a variação da SELIC.
No caso dos municípios não há motivo para que o tratamento a ser dado à matéria seja diferente daquele que STF estabeleceu para os Estados.
Embora a SELIC seja um incide que pode ter sua variação elevada por razões de política econômica, fato é que hoje, no ano de 2022, esse índice variou 7,84% até novembro, enquanto o IPCA, mais 1% a.m de juros, atinge 13,09% no mesmo período.
A título de exemplo, o município de São Paulo utiliza-se do critério acima, isto é, IPCA, mais juros de 1% a.m. para atualização de seus créditos tributários pendentes de pagamento.
Vale a pena acompanhar o desenrolar do assunto.