OS JUROS LEGAIS – A INCERTEZA CONTINUA.

Artigo elaborado pelo sócio e advogado Paulo Wagner Pereira.

A incerteza continua quase 20 anos depois do Código Civil entrar em vigor. Esse tema será apreciado pela Corte Especial do STJ – REsp 1.795.982 e REsp 1.081.189.

Trata-se de matéria que afeta no dia a dia, na medida em que é comum situações em que não há previsão de juros moratórios em certos negócios, como, por exemplo, no inadimplemento de duplicata originária de venda baseada em contrato verbal e indenização por danos extracontratuais.

O Código Civil atual, que entrou em vigor em janeiro de 2003, no seu artigo 406 dispõe que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O STJ tinha caminhado no sentido de que que os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à Taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária.

No entanto, essa Corte percebeu que o assunto precisa ser revisitado. Dentre os motivos para isso se encontram:

  • A Selic é uma taxa política fixada artificialmente pelo Governo como forma de intervir na economia e não necessariamente reflete os juros médios praticados no mercado;
  • A Selic é uma taxa de natureza remuneratória, já o artigo 406 do Código Civil trata de juros moratórios. Assim, não existe correspondência entre a previsão normativa destacada no art. 406 do CC/02 e a Taxa Selic;
  • Entre outubro de 2020 e março de 2021, a Selic era de apenas 2% ao ano (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic), o que evidentemente não representa um rendimento adequado para nenhum tipo de investimento.

A inadequação econômica da taxa SELIC como índice de juros genérico nas operações cotidianas ainda mais se impõe na medida em que o seu emprego exclui, automaticamente, a incidência cumulativa de qualquer outro índice a título de correção monetária;

  • Nos casos de responsabilidade extracontratual, por exemplo, os juros de mora incidentes sobre a condenação eventualmente fixada a título de danos morais, deve fluir desde o evento danoso, tendo em vista o disposto no art. 398 do CC/02.

Por outro lado, a correção monetária sobre referido valor apenas poderá fluir a partir do respectivo arbitramento, ou seja, a partir da sentença, conforme se extrai da Súmula nº 362 dessa mesma Corte.

Considerando que a SELIC já traz embutida em si própria a correção monetária, associando, necessariamente, juros e atualização do capital, não haveria como dar cumprimento a essas duas diretrizes simultaneamente.

As informações acima foram retiradas do julgamento do REsp 1943335, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro.

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