ICMS – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL) OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL.

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento realizado em 25.08.2022, decidiu que a cobrança DIFAL/ICMS somente poderá ser efetivada pelo Estado a partir de janeiro de 2023.

Constou do voto:

“Em vista ao implemento da eficácia da legislação local, sobreveio a Lei Complementar nº 190/22, que, embora aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022, de modo que, por ter sido a legislação que efetivamente promoveu a instituição tributo, a cobrança deste só poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade, previsto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal”.

É bom que se diga, há precedentes em sentido contrário no TJSP.

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