A 55ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu antecipação de tutela a trabalhador em que determinou que o empregador procedesse à redução da jornada de trabalho no percentual de 50% para que o trabalhador consiga acompanhar as diversas terapias prescritas a seu filho, sem prejuízo dos seus vencimentos e reposição de carga horária.
Essa decisão é fundamentada pelo magistrado por preceitos constitucionais (arts. 1º, III, 3º, I, 5º, 170, caput e III, 196, 226 e 227 da CRFB/88 e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), bem como na legislação infraconstitucional: Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 10.216/2001 (Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais) e Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
A 13ª Turma do TRT da 2ª Região, já havia decidido nesse mesmo sentido – Processo RO nº 1001505-67.2021.5.02.0462, Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende, DEJT 06/08/2022).