Tramita no Senado Federal o PL 6204/19 que disciplina a execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
A proposta desse PL é atribuir ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente de execução, inclusive poderes para (i) efetuar a penhora e a avaliação dos bens e (ii) realizar o pagamento ao exequente.
Na sua redação original, o PL dispõe que o exequente será representado por advogado, embora tenha sido proposta a Emenda Modificativa nº 08 que torna facultativa a representação por advogado.
A intervenção judicial ocorrerá em caso de dúvida suscitada pelas partes e pelo tabelião de protesto e na hipótese de o executado opor-se à execução por meio de embargos.
A justificativa para esse PL é descongestionar o Poder Judiciário, já que à época da apresentação desse projeto de lei, as execuções cíveis correspondiam a 17% de todo o acervo de demandas em tramitação.
O PL também se inspira na experiência europeia, onde na maioria dos países a execução de títulos executivos é realizada sem a interferência do Judiciário, assim como nos bons resultados alcançados por Portugal com a desjudicialização da execução cível.
O Projeto de Lei se encontra em tramitação do Senado Federal e há pedido para que seu curso seja em conjunto com o PL 478/17, que dispõe sobre o procedimento facultativo do credor fiduciário para a cobrança extrajudicial de dívidas previstas em contratos com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel.
Em nossa opinião, a extrajudicialização da execução cível tem boa intenção, mas não contribui para a efetividade da tutela perseguida pelo credor. A legislação deveria prover medidas mais eficientes para a satisfação do direito do credor.