Está em discussão a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

29 de outubro de 2021 | RE 605.506/RS (RG) – Tema 303 | Plenário do STF A Ministra Rosa Weber – Relatora – propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158- 35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”. Segundo a Ministra, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Atuação

Cível,

Administrativo,

Consumidor,

Mediação e Negociação,

Processual,

Direito do Trabalho.

Contato

© Copyright 2021 | SUDATTI PEREIRA ADVOGADOS

Desenvolvido por